O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu dos nove colegas que já haviam votado para prender o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do DF, Anderson Torres, e o ex-comandante da Polícia Militar do DF Fábio Augusto Vieira. Mendonça também votou contra o afastamento de Ibaneis Rocha.
Ao votar contra a prisão de Torres, Mendonça disse que “em que pese se reconheça a gravidade dos fatos investigados, aos quais todos manifestamos repulsa e indignação, não se pode confundir o desvalor e a gravidade das condutas e dos resultados delas decorrentes com os requisitos necessários para a custódia cautelar, que são específicos e diversos, a demandarem motivação expressa do órgão julgador que justifique de que modo a liberdade dos acusados pode, no momento atual, conduzir a riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Ele afirma que os investigados não mais podem ocasionar, por ação ou omissão na condução de políticas de segurança pública, a citada reiteração na prática
dos delitos investigados . “Ausente, portanto, a contemporaneidade na presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar ante a ausência de indicação de que tais investigados poderão, de algum modo, permitir a reiteração das condutas delitivas. Reforça esse entendimento o fato de a segurança pública no Distrito Federal se encontrar, no presente momento, sob intervenção e responsabilidade federal, por força do Decreto nº 11.377, de 08/01/2023, do Presidente da República”, avalia.
O ministro afirma que considera ser suficientes e adequadas , para afastar o risco à ordem social e à instrução criminal, as seguintes medidas cautelares : a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (art. 319, inciso III, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer órgão responsável pela apuração dos fatos investigados ou contato com autoridades responsáveis pela investigação ou com possíveis testemunhas (art. 319, II e III, do CPP); e c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 319, inciso IV, e art. 320, do CPP).
Por outro lado, quanto à determinação de realização de busca e apreensão em
todos os endereços indicados pela Polícia Federal de Anderson Gustavo Torres e de Fábio Augusto Vieira, Mendonça afirma que “embora também constitua medida de intensa gravidade, concernente à relativização da inviolabilidade domiciliar, caracterizam-se como medidas necessárias à colheita de elementos de prova relacionados à prática das infrações penais. Leia a íntegra do voto do ministro André Mendonça, contra a prisão de Anderson Torres.
O ministro por enquanto é o único voto vencido. Falta votar também o ministro Nunes Marques.
O ministro André Mendonça também divergiu em relação ao afastamento de Ibaneis Rocha do cargo de governador do Distrito Federal.
Para ele, a decretação de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal torna desnecessária a medida, que, “reveste-se de extrema gravidade, pois aplicada em desfavor da autoridade máxima do Poder Executivo de unidade autônoma da Federação, cuja legitimidade democrática , inclusive, foi renovada por meio das eleições recém ocorridas”.
“Ainda que, conforme consta da decisão, possa haver indícios de ‘ omissão dolosa ‘ da referida autoridade política, a intervenção da União na segurança pública do Distrito Federal, operada pelo Decreto nº 11.377, de 2023, afasta qualquer possibilidade de influência ou risco na referida área, tornando desnecessária e desproporcional, data venia , a grave medida de afastamento da função pública. Essa posição, evidentemente, não altera a necessidade de rigorosa apuração de sua responsabilidade”, afirma Mendonça.
O ministro também ressalvou que, especificamente quanto ao enquadramento dos
fatos nos crimes previstos na Lei nº 13.260 , de 2016, que disciplina o terrorismo , o entendimento inicial dele é o de que não há indícios de que os atos tenham sido praticados, conforme o exige a lei, “ por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião ”. “De modo mais específico, mesmo na r. decisão do e. Relator, não há referências a elementares inafastáveis do conceito legal de terrorismo adotado no Brasil (art. 2º da Lei nº 13.260, de 2016). Até o momento, ao menos do que se depreende do atual estágio da investigação, todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica, o que, reitere-se, em nada justifica (e tampouco atenua) o ocorrido”.
Leia a íntegra do voto de André Mendonça contra o afastamento de Ibaneis Rocha.
Kalleo Coura – Editor executivo em São Paulo. Responsável pela coordenação da cobertura do JOTA. Antes, trabalhou por oito anos na revista VEJA, onde foi repórter de Brasil, correspondente na Amazônia, baseado em Belém, e no Nordeste, com escritório no Recife. Email: [email protected]
Fonte: JOTA Infohttps://www.jota.info/stf/do-supremo/andre-mendonca-vota-contra-prisao-de-anderson-torres-e-afastamento-de-ibaneis-11012023