A Constituição Federal de 1988 introduziu um marco no ordenamento jurídico ao tratar o meio ambiente e elevá-lo ao patamar de bem de uso comum, impondo a perspectiva de que sua preservação é um dever, sobretudo, do próprio Poder Público (§1º do art. 225). O texto constitucional dedicou um capítulo exclusivo à matéria, além de […]
Fonte: JOTA Infohttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-supletiva-em-materia-ambiental-29042023