Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral

Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu a segurança com o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza sustenta que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Alega ainda que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois não há circulação de mercadorias.

Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ 64/2006 e o Decreto estadual 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, mas apenas condicionaram a redução da base de cálculo à permanência do bem no ativo fixo do adquirente pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I) e atribuem aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).

O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

PR/CR

Fonte: STF Notícias – http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393238

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