O CPC/15 e as comunicações pelo advogado

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Interessante Inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil se tem no § 1o do artigo 269, que simplifica o sistema de intimações dos atos processuais, valoriza o mister exercido pelo advogado no processo, ao mesmo tempo em que acelere o andamento deste.

Não se pode perder de perspectiva, a cientificação dos participantes do processo quanto aos atos praticados, ou a praticar, é parte importante da disciplina processual, com reflexos diretos na segurança jurídica.

A própria ideia de processo, enquanto proceder, dá dimensão do seu contínuo desenvolvimento, o que exige que seus participantes sejam continuamente informados sobre seus desdobramentos.

Nessa medida, o regular andamento do processo depende da comunicação do seu estado aos participantes processuais, como bem demonstra o amplo regramento a respeito do tema no Código de Processo Civil (vide Título II do Livro IV da Parte Geral).

Porém, por mais singelo que seja o ato de comunicação processual realizado, normalmente sua realização demanda tempo e dinheiro (custas processuais), impactando consideravelmente no rendimento processual.

Pois bem, em inovação salutar, o Código permitiu que as intimações dos atos processuais sejam realizadas diretamente pelo advogado, nos termos do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil:

“§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”.

O dispositivo claramente permite a comunicação do ato processual de advogado para advogado, em atividade nitidamente substitutiva daquela a ser realizada pelos auxiliares da justiça.

Observe-se, em uma primeira leitura, o dispositivo só possibilita a realização de intimação de advogado frente a advogado, sempre utilizando a via do serviço postal tradicional (correio).

Porém, o dispositivo pode em sua teleologia ser ampliado, a fim de que tais cientificações (intimações) sejam realizadas pelos advogados para a própria parte — quanto aos atos a serem praticados pela última1 —, bem como sejam utilizadas outras formas de comprovação do respectivo recebimento de cientificação.

Existem diversos atos processuais cuja comunicação é destinada às partes2, principalmente quando cabe a elas o cumprimento da determinação externada naquele, como explicitam os artigos 77, inciso IV3, e 231, § 3o4, do Código de Processo Civil.

Em tais situações, plenamente possível que o advogado proceda a realização da cientificação (intimação) da parte, com todas as consequências advindas (início do prazo para cumprimento etc.), nos termos do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil.

Conquanto a segurança das cientificações exija o cumprimento, a priori, das formas legais (artigo 2805 do Código de Processo Civil), o fato é que o atingimento da finalidade da comunicação supre eventual defeito (artigo 2776 do Código de Processo Civil7), como é bom exemplo legislativo o disposto no artigo 239, § 1o, do Código de Processo Civil.

Aliás, o advogado exerce típicas atividades de cientificação de terceiros no processo (artigo 4558 do Código de Processo Civil), detendo fé sobre os fatos que atesta a (in)ocorrência (artigos 4259, inciso VI, e 1.017, inciso II, do Código de Processo Civil). Não se deve confundir a atuação estratégica do profissional da advocacia, exercida no interesse do cliente, com a dimensão de sua participação no âmbito do processo, enquanto indispensável à Administração da Justiça (artigo 13310 da Constituição da República).

Assim, não há porque se negar a possibilidade de o advogado proceder a cientificação da parte adversa sobre comando jurisdicional que se destina a ela, a fim de premir a realização do cumprimento.

Passo adiante, tal cientificação pode ser realizada por outras vias, além do tradicional correio postal e a utilização de aviso de recebimento (artigo 269, § 1o). A ideia subjacente ao preceptivo é a segurança no recebimento da comunicação relativo ao ato processual.

Logo, sempre que o meio de comunicação oferece condições de verificação do recebimento da notificação, atingida estará a finalidade do dispositivo, pelo que eficaz será a cientificação.

O dispositivo, portanto, abrange a utilização do correio eletrônico (e-mail), com o aviso de leitura da mensagem, ou, com maior rigor, a demonstração de que a parte recebeu e respondeu a comunicação enviada (artigo 193 do Código de Processo Civil11).

Da mesma forma, válidas e eficazes as cientificações via notificação extrajudicial ou comprovadas mediante subscrição de recebimento no próprio ofício de cientificação, já que em tais casos atendida, com maior rigor, a finalidade do dispositivo (artigos 269 e 277 do Código de Processo Civil).

Finalmente, a realização de tais intimações sempre será objeto de controle judicial, já que necessariamente carteadas aos autos, pelo que, quando não atingirem sua finalidade, certamente serão tolhidas de eficácia por parte do juiz.

Em sendo assim, a correta exegese do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil impõe que se retire a maior eficácia do referido dispositivo legal, sem obviamente comprometer a segurança jurídica inerente às formas legais.

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Fonte: JOTA Info

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