A reforma tributária ganhou destaque no noticiário nacional com a troca de governo. Há um entendimento quase unânime de que existe a necessidade de mudança no sistema tributário do país, que é complexo e onera demasiadamente o setor produtivo.
A reforma tributária nada mais é do que uma proposta de alteração das leis que determinam os impostos e tributos que devem ser pagos pelos contribuintes, assim como a sua forma de cobrança em todo o território nacional. Embora haja consenso de que essas normas devem ser revistas, a dificuldade surge quando as mudanças começam a ser discutidas na prática.
Atualmente, estão em tramitação duas Propostas de Emenda da Constituição (PECs) que abordam com detalhamento este tema, são elas: a PEC 45/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019, no Senado Federal.
O objetivo das propostas é tornar o sistema tributário mais transparente e simplificar o processo de arrecadação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Com a mudança, os especialistas esperam que a economia seja estimulada, gerando impactos positivos na produtividade e no consumo.
As duas PECs sugerem a extinção de uma série de impostos, consolidando as bases tributáveis em dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), segue o modelo dos Impostos sobre Valor Agregado (IVA) cobrados na maioria dos países desenvolvidos. Como o IVA, o novo tributo não é cumulativo, ou seja, não incide em cascata em cada etapa da produção.
A base de incidência do IBS em ambas as propostas é praticamente igual: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal na norma atualmente em vigor.
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No entanto, as propostas têm divergências significativas em relação à determinação da alíquota, ao número de tributos substituídos, a concessão de benefícios fiscais, partilha da arrecadação do IBS, a competência tributária, a vinculação da arrecadação e as transições de sistema de cobrança de tributos e de partilha de recursos.
De acordo a PEC 110/2019, a proposta que tramita no Senado, o IBS é um tributo estadual, a ser instituído por intermédio do Congresso Nacional. A PEC prevê que o novo imposto faça a substituição de nove tributos, são eles:
Além disso, a proposta determina que a alíquota do imposto a ser cobrada será padrão, mas poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas em relação à padrão para determinados bens ou serviços. Sendo assim, a alíquota pode diferir, dependendo do que está sendo taxado, mas é aplicada de maneira uniforme em todo o país.
A PEC 110/2019 determina que a arrecadação do imposto é partilhada entre União, estados, Distrito Federal e municípios mediante entrega de recursos a cada ente federativo conforme aplicação de percentuais previstos na Constituição sobre a receita bruta do IBS.
Proposta pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e idealizada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a PEC 45/2019 coloca o IBS como um tributo federal, a ser instituído por meio de lei complementar federal. A PEC propõe que o novo imposto faça a substituição de cinco tributos, são eles:
Na PEC 45/2019, a determinação da alíquota do imposto a ser cobrado é feita após cada ente federativo (município, estado, distrito e federação) fixar uma parcela da alíquota total do IBS, uma espécie de “sub-alíquota”, por meio de lei ordinária. Uma vez fixado o conjunto das “sub-alíquotas”, forma-se a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos municípios/estados brasileiros.
Assim é criada a “alíquota de referência”, e dessa forma todos os bens e serviços destinados a determinado município/estado são taxados por uma mesma alíquota, mas a tributação não é uniforme em todo território nacional, pois cada ente federativo pode fixar sua alíquota.
Com relação à partilha da arrecadação, a PEC da Câmara detalha que cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do IBS determinada pela aplicação direta de sua “sub-alíquota”.
Em relação à concessão de benefícios fiscais, a PEC 110/2019 autoriza a concessão nas operações com alimentos (inclusive os destinados ao consumo animal); medicamentos; transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional.
Já a reforma tributária da PEC 45/2019 não permite a concessão de nenhum benefício.
Ambos os textos preveem a possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda, nos termos de lei complementar.
No texto da reforma tributária da PEC 110/2019, que está no Senado, o produto da arrecadação do imposto é vinculado às despesas e aos fundos constitucionais mediante aplicação de percentual sobre a arrecadação para definir a entrega direta de recursos ou piso mínimo de gastos com saúde e educação, por exemplo.
Já na PEC 45/2019, que tramita na Câmara, as destinações estão vinculadas a parcelas da sub-alíquota de cada ente federativo, fixadas em pontos percentuais e denominadas “alíquotas singulares”. A soma dessas alíquotas representa o valor a ser destinado pelo ente federativo para recursos voltados para saúde, fundos constitucionais, seguro-desemprego, BNDES, entre outros.
O Imposto Seletivo é uma tributação específica sobre alguns bens e serviços, que se assemelha aos excise taxes. Esse tributo é complementar ao IBS.
A PEC 110/2019 define o Imposto Seletivo como um imposto arrecadatório, que será cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes de qualquer origem; gás natural; cigarros e outros produtos do fumo; energia elétrica; serviços de telecomunicações (referidos no art. 21, XI, da Constituição Federal); bebidas alcoólicas e não alcoólicas; e veículos automotores novos (terrestres, aquáticos e aéreos).
O texto da reforma tributária da PEC 45/2019 menciona que o Imposto Seletivo será de índole extrafiscal, com o objetivo de desestimular o consumo de determinados bens e serviços. Porém, ainda não há uma lista dos produtos ou serviços sobre os quais o tributo irá incidir. Caberá a uma lei ordinária ou medida provisória instituidora definir o que será tributado.
A reforma tributária prevista na PEC 110/2019 promove algumas outras mudanças não previstas no texto da PEC 45/2019. São elas:
Caso a PEC 110/2019 seja aprovada, a transição acontecerá da seguinte maneira: durante um ano será cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos na proporção de 1/5 ao ano. Neste período, os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.
Já com a aprovação da PEC 45/2019 a transição será diferente. O texto diz que durante dois anos será cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura oito anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos na proporção de 1/8 ao ano. Neste período, os entes federativos podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.
A reforma tributária da PEC 110/2019, que tramita no Senado, prevê que a transição será de quinze anos: cinco anos de transição para o novo imposto mais dez de transição das partilhas.
Sendo assim, a partir da criação dos novos impostos, cada ente federativo receberá parcela das receitas dos impostos novos de acordo com a participação que cada um teve na arrecadação dos tributos que estão sendo substituídos. Após a implementação definitiva da reforma tributária, a regra é progressivamente substituída pelo princípio do destino, à razão de um décimo ao ano.
A proposta da PEC 45/2019, que está na Câmara dos Deputados, prevê que a transição da reforma tributária será de cinquenta anos. Durante vinte anos a partir da criação dos novos impostos, os estados, o Distrito Federal e os municípios receberão (i) valor equivalente à redução de receitas do ICMS ou ISS, em virtude da extinção desses tributos; (ii) valor do aumento/diminuição da arrecadação em virtude de alterações das alíquotas de competência de cada ente federado e (iii) superávit/déficit de arrecadação após consideradas as duas parcelas anteriores, que será distribuído proporcionalmente pelas regras de partilha do novo IBS (princípio do destino mediante apuração do saldo de débitos e créditos).
A partir do vigésimo primeiro ano, a parcela equivalente à redução do ICMS e do ISS será reduzida em 1/30 avos ao ano, passando a receita a ser distribuída baseada no princípio do destino.
A PEC 110/2019 propõe criar um órgão nacional (Super Fisco) composto pelos fiscos estaduais e municipais para gerir o novo imposto e fiscalizá-lo.
Já a PEC 45/2019 determina a criação de um Comitê Gestor Nacional, integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, o Comitê não terá atribuição fiscalizatória, que continuará com os fiscos dos entes federativos.
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Danielly Fernandes – Repórter freelancer. Antes, foi trainee do JOTA em São Paulo. Passou também pela redação da revista Claudia e atuou como freelancer na cobertura de notícias sobre Brasil e mundo.
Fonte: JOTA Infohttps://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/o-que-e-a-reforma-tributaria-e-quais-mudancas-sao-discutidas-no-congresso-28022023
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