Por unanimidade, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) condenou a Petz a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um operador de caixa que comprou livros para atingir a cota de vendas da empresa.
Na ação, uma testemunha do operador de caixa afirmou que os funcionários deveriam vender 60 livros no sábado e 60 no domingo. A metas eram definidas pelo gerente e sub-gerente da loja Petz.
Também conta que os gerentes determinavam que os empregados comprassem os livros com o próprio dinheiro, e que já viu o operador comprando até 5 livros para atingir a meta. Além disso, disse que se o funcionário não vendesse a quantidade de livros dentro da meta, era ameaçado a ter que pedir dispensa. Uma segunda testemunha do operador de caixa confirmou as declarações expostas pela primeira.
Já a testemunha arrolada pela Petz afirmou que a meta da loja não era individualizada, e sim direcionada a toda equipe de frente de caixa, ou seja, considerando 5 a 6 pessoas, incluindo o fiscal de caixa. Prosseguiu dizendo que a meta, aos finais de semana, era de 35 a 40 livros por dia. Afirmou, ainda, saber que colaboradores compraram os livros, mas não para o atingimento de metas, e sim por questões pessoais.
Ao julgar o processo, o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, afirmou que as metas são ótimos vetores de desenvolvimento profissional, desde que tangíveis e equilibradas, e capazes de servirem como motivação à equipe de trabalho, e não como pressão psicológica passíveis de causar danos à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador.
Em relação às metas estabelecidas pela loja Petz, Prado entendeu que elas são abusivas pois são inatingíveis a ponto de levar o funcionário a comprar os exemplares que deveriam ser ofertados aos clientes, visando atender a ordem do empregador.
A decisão do relator confirmou a sentença proferida em 1° grau pelo juiz substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que arbitrou o montante de R$ 10 mil de indenização ao operador de caixa, levando em consideração o porte financeiro da Petz.
Quanto ao valor fixado para a indenização por danos materiais, também reivindicada pelo funcionário, o desembargador reduziu-o de R$ 3.200 para R$ 1.700, pois considerou o valor médio das transferências bancárias, que variavam entre os valores de R$ 1,00 a R$ 10,00 em alguns dias trabalhados. Para essa redução, Prado presumiu ser razoável que em determinado dia faltasse algum ou alguns livros para se alcançar a meta, e que para isso a equipe tenha dividido a despesa para alcançarem a meta.
Procurada pela reportagem, o Grupo Petz afirmou que o processo está ativo, em fase de análise pelo corpo jurídico. ” A empresa esclarece que a ação que deu origem ao processo trata-se de fato isolado, motivo pelo qual a empresa vem apurando. Reforça ainda que segue rigorosamente as boas práticas comerciais e que o fato em questão não condiz com os valores que norteiam a atuação da Companhia”, disse.
O processo tramita no TRT2 com o número 1001050-52.2022.5.02.0435.
Mirielle Carvalho – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: [email protected]
Fonte: JOTA Infohttps://www.jota.info/justica/petz-pagara-r-10-mil-a-operador-de-caixa-que-comprou-livros-para-cumprir-meta-22072023
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