PGR é contra ação da oposição que tenta derrubar autofinanciamento das campanhas

Fotolia

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (25/6), parecer pelo indeferimento da ação de inconstitucionalidade na qual os quatro principais partidos de oposição contestam a Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentou o autofinanciamento das campanhas dos candidatos às eleições de outubro próximo.

Segundo o MPF, as normas não inovaram indevidamente o ordenamento jurídico. Na ADI 5.914, ajuizada em março último, o bloco PT-PDT-PSOL-PC do B alega que tal autofinanciamento viola os princípios republicano, democrático, da isonomia e da competência privativa da União de legislar sobre direito eleitoral (art.22, I, da Constituição).

E acrescenta que a resolução do TSE “se torna ainda mais contraditória e incompreensível diante dos termos de seu próprio art. 29, caput, o qual pontua que as doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição”.

Conforme a resolução do TSE, no pleito para a Presidência da República o limite de gastos do próprio bolso dos candidatos será de R$ 70 milhões; na disputa para o Senado, o teto fixado foi de R$ 21 milhões nos estados com mais de 21 milhões de eleitores; nas campanhas para a Câmara Federal, os candidatos podem tirar de suas contas até R$ 2,5 milhões.

Os partidos oposicionistas argumentam ainda na ação de inconstitucionalidade que, apesar de vetado pelo presidente da República dispositivo legal que revogava o financiamento integral com recursos próprios dos candidatos, o Congresso derrubou o veto. Assim, a lei resultante (Lei 13.448/2017) teria suprimido o artigo 23, parágrafo 1º-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No entanto, a resolução do TSE teria “reinserido” a previsão de autofinanciamento integral no ordenamento jurídico, em violação não só aos princípios constitucionais, mas também à competência privativa da União de legislar sobre direito eleitoral.

Argumentos

No parecer agora encaminhado ao ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.914, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destaca os seguintes argumentos contra o pedido de liminar pretendido pelos partidos autores do feito:

– “Acrescido pela Lei 13.165/2015, o revogado parágrafo 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/1997 estabelecia a possibilidade de o candidato utilizar recursos próprios para financiamento da sua campanha eleitoral “até o limite de gastos estabelecido [na Lei] para o cargo ao qual concorre”. Enquanto vigente a norma, existiam dois regimes jurídicos para o limite de doações de pessoas físicas a campanhas eleitorais. Em relação a doações de terceiros, valia a regra do art. 23–parágrafo 1º, pela qual a doação era limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Para o autofinanciamento, aplicava-se a regra do art. 23, parágrafo 1º–A, que permitia doação até o teto de gastos estipulado para o cargo em disputa.

Por meio da Resolução 23.553/2017, editada com base na competência conferida pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, art. 23, IX) e pela Lei 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou a arrecadação e os gastos dos partidos e candidatos nas eleições de 2018, adotando a sistemática contida na norma revogada, que esteve vigente até 15 de dezembro de 2017 (data de promulgação da norma revogadora).

A derrubada do veto supramencionado deu-se dentro do intervalo de um ano da data das eleições de 2018. Por essa razão, as regras da lei revogada ainda alcançam o próximo pleito, em decorrência da regra da anualidade da lei eleitoral, contida no art. 16 da Constituição da República.

Não há dúvida de que legislação sobre financiamento de campanhas é tema de processo eleitoral, abrangido pelo referido preceito constitucional. Ora, dispor sobre como se dará o financiamento das campanhas políticas é indubitavelmente matéria que afeta – e muito – o processo eleitoral”.

– “Por ater-se a regulamentar normas contidas na legislação eleitoral aplicável ao pleito de 2018, porquanto vigente a menos de um ano da data de sua realização, as disposições questionadas da Resolução 23.553/2017 não inovaram indevidamente o ordenamento jurídico.

– “Possui caráter secundário ou regulamentar a disciplina dos limites para utilização de recursos próprios de candidatos em campanhas eleitorais contida na Resolução 23.553/2017 do TSE, porquanto apenas delimita o alcance da disposição do Código Eleitoral que, embora revogada, é aplicável ao pleito de 2018”.

Fonte: JOTA Info

Deixe uma resposta

WhatsApp Fale pelo WhatsApp!