Não resta dúvida que em nosso país temos um dos sistemas tributários mais complexos de todo mundo. Empresas se obrigam a recolherem mais tributos do que de fato precisam ser recolhidos, e, a exemplo disso, destacamos as contribuições previdenciárias para o INSS, que em muito, se faz onerar.
Com isto, a maioria das empresas podem e devem recuperar os créditos previdenciários recolhidos indevidamente, uma vez que o tributo é sempre recolhido à maior. Prova disso, é que o judiciário brasileiro, já reconhece que a Receita Federal cobra indevidamente o tributo.
As altas somas de todas as verbas pagas aos empregados são, por sua vez, a base de cálculo do tributo, vindo a sobrecarregar a empresa na responsabilidade da cobrança indevida.
De acordo com a Lei 8.212/91, o salário de contribuição é aquele valor total das remunerações que são pagas com a finalidade de retribuir o trabalho prestado, ou seja, são as verbas salariais, as demais verbas são as indenizatórias, que se juntarem com as salariais, estarão sendo os tributos apurados de forma indevida, e com esta junção de verbas, o valor de apuração se tornará muito maior.
Na realidade, as verbas salariais, são as que pagam os empregados pelo trabalho desenvolvido e as verbas indenizatórias são aquelas que o empregado recebe porque tem direito de recebe-las, uma vez que são provenientes da lei, e não da contraprestação do trabalho para a empresa.
As verbas de cunho salarial podemos citar como exemplo as horas extras, o adicional de insalubridade e periculosidade, férias gozadas, adicional noturno, dentre outras, já as verbas indenizatórias, citamos o terço constitucional de férias, ajuda alimentação, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, auxílio doença, etc.
As verbas salariais são complementos da remuneração e devem ter a incidência da contribuição, já as verbas indenizatórias tratam-se de benefícios que a empresa concede ao trabalhador, não gerando, portanto, nenhuma contraprestação de serviço.
As verbas indenizatórias são constituídas pelo terço de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso indenizado, auxílio doença, vale transporte, vale alimentação, ajuda de custos, auxílio creche, auxilio educação e outras.
Logo, as verbas indenizatórias não podem compor a base de cálculo do tributo em questão, e, é com base neste fundamento que as verbas indenizatórias não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária do INSS, que as empresas tem ingressado com ações judiciais para buscar a compensação ou a restituição desses tributos pagos a maior e indevidamente.
Essa restituição pode ser pedida pelos últimos 5 anos, sendo necessário o contribuinte se atentar para que não perca o prazo.
Uma vez vencedor na ação proposta, o contribuinte terá o desconto válido para as futuras apurações, sendo essas verbas indenizatórias excluídas da base de cálculo do contribuinte, e tendo ainda, a garantia desse benefício a partir da decisão judicial que determinar a diminuição desses tributos em sua arrecadação mensal.
As verbas indenizatórias não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, até então, é assim que entende o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
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