Rejeitada reclamação contra lei orgânica do município de Rafard (SP) que estabeleceu normas para julgamento de agentes políticos

Rejeitada reclamação contra lei orgânica do município de Rafard (SP) que estabeleceu normas para julgamento de agentes políticos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 31977, ajuizada por Ilson Donizetti Maia, ex-prefeito do município de Rafard (SP), contra a Câmara Municipal e o atual prefeito, Carlos Roberto Bueno, que, por meio da Lei Orgânica Municipal, estabeleceram normas processuais e de julgamento de agentes políticos em desacordo com o determinado no Decreto Lei 201/1967. O relator entende que o Poder Legislativo, de acordo com a artigo 2º da Lei 11.417/2006 e o caput do art. 103-A da Constituição da República, não está submetido às Súmulas Vinculantes do STF.

Segundo o ex-prefeito, a Câmara e o atual chefe do Executivo municipal teriam usurpado a competência legislativa da União ao editarem regras processuais e de julgamento de seus agentes políticos. A medida também estaria em desacordo com a Súmula Vinculante 46 do STF, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

O ex-prefeito afirma que a Lei Orgânica do município de Rafard, com o propósito de dificultar o processamento de agentes políticos, exigiu o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara para o recebimento de denúncia, enquanto o Decreto Lei 201/1967 estabelece a necessidade do voto da maioria dos presentes. Pedia, assim, a suspensão liminar da eficácia dos decretos legislativos que editaram a Lei Orgânica, com determinação para reconduzi-lo imediatamente ao cargo de prefeito municipal de Rafard.

Ao negar seguimento ao pedido, o relator observou que, para o cabimento de reclamação com a finalidade de garantir a observância das súmulas vinculantes, a Lei 11.417/2006 determinou que o pedido deve possuir um objeto específico ou delimitado (decisão judicial ou ato administrativo). No caso, entretanto, o ato que é objeto da reclamação é da competência da Câmara Municipal, e a causa de pedir do ex-prefeito invoca a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. “Sendo esses os limites da lide, não há como se reconhecer o cabimento da reclamação, pois o Poder Legislativo não está submetido à eficácia vinculante das Súmulas editadas pelo Tribunal”, disse.

O ministro destacou ainda que, da leitura artigo 2º da Lei 11.417/2006, observa-se que apenas os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta é que se submetem à vinculatividade das súmulas.

SP/CR

Fonte: STF Notícias – http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392710

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