STF julga na quarta se é constitucional apreensão de passaporte e CNH de devedor

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Novo passaporte comum eletrônico brasileiro. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de julgar um caso que envolve tanto liberdades fundamentais, como a de ir e vir, quanto formas de solucionar execuções na Justiça — inclusive, fiscais. Está na pauta do plenário da próxima quarta-feira (28/10) uma ação que discute se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas.

Ainda que o caso analisado não seja propriamente de Direito Tributário, o julgamento servirá de precedente para ações de cobrança de tributos por tratar de uma execução regida pela Lei de Execuções Fiscais (LEF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem discutido o tema pela menos desde 2017. Na Corte, houve decisões que entenderam que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configuraria uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.

No STF, o tema foi julgado sem profundidade numa monocrática no caso de Ronaldinho Gaúcho. Em setembro de 2019, a ministra Rosa Weber indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador por não ter entendido que havia coação ou violência à liberdade de locomoção pela medida. Ele foi condenado a pagar indenização de R$ 800 mil por danos não restauráveis em área de preservação ambiental.

Agora, a matéria se coloca ao plenário, mas em uma ação direta de inconstitucionalidade. O relator da ação, ministro Luiz Fux, determinou a adoção de rito abreviado para o julgamento, em face da relevância da matéria, de “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, o colegiado aprecia diretamente o mérito da matéria, não o pedido de liminar.

A ADI 5.941 foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em maio de 2018, e questiona dispositivos do Novo Código de Processo Civil (CPC) que autorizam que juízes determinem medidas indutivas e coercitivas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Por isso, alguns juízes têm determinado a apreensão da documentação de devedores.

Fux é um dos elaboradores do Novo CPC, lei que por vezes é chamada de Código Fux. Por isso, a expectativa é que ele mantenha o texto como está. A expectativa na Corte é de um julgamento apertado.

A execução fiscal é a maior responsável pelo congestionamento da Justiça brasileira. O tempo de giro do acervo desses processos é de cerca de 6 anos e meio. Ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente. As execuções fiscais representam 39% do total de casos e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, segundo números do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Pouco depois do ajuizamento da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo manifestação pela improcedência dos pedidos. De acordo com a posição adotada pela então advogada-geral da União, Grace Mendonça, e aprovada pelo presidente Michel Temer, o novo CPC aprimorou os poderes do juiz para que a Justiça seja mais efetiva.

“Não há dúvidas de que as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil buscam, em verdade, a concretização de um processo mais justo, célere e atento aos reclames da sociedade, sempre com respeito ao modelo constitucional de processo e aos direitos e às garantias fundamentais”, disse Mendonça.

De acordo com o PT, no entanto, a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais. “Sob o patrocínio de uma sanha por efetividade — e esta máxima deve alcançar o Direito como um todo! —, não se pode admitir o sacrifício de direitos fundamentais”, aponta.

Além disso, “objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, não podem atropelar o devido processo constitucional”. A inicial, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, ressalta que não se defende a perpetuação do inadimplemento ou, tampouco, que o devedor possa furtar-se do cumprimento das obrigações que assumiu.

“Para a situação em questão, à primeira vista, a possibilidade suspensão da carteira nacional de habilitação e de passaporte poderia se mostrar um forte incentivo para que o devedor que dirige e/ou que possua condições de viajar ao exterior cumprisse com a obrigação. Sem embargo, ainda que admitida como adequadas as medidas, são elas, indubitavelmente, desnecessárias e desproporcionais, mesmo em análise prévia e abstrata”, afirma.

O partido argumenta que a medida é desnecessária tendo em vista que há outros institutos à disposição para fazer com que o devedor honre com a obrigação assumida, como a penhora e o arresto. Além disso, a apreensão dos documentos seria desproporcional, já que limitar o direito de ir e vir por uma dívida não saldada remontaria a “prática deveras antiga e há muito superada”.

Para Mudrovitsch, além disso, as apreensões ignorariam situações em que o ato de dirigir ou viajar fizesse parte do trabalho do devedor. Portanto, seria um contrassenso privar uma pessoa justamente do meio pela qual ela poderia reunir recursos para o pagamento da dívida.

Ainda que a ação seja anterior à pandemia da Covid-19, a crise também potencializa os efeitos de eventual decisão nesta semana. “O art. 189, 4° do CPC é utilizado de maneira muito onerosa, especialmente com devedores das camadas mais vulneráveis, o que se agrava agora na pandemia. O impacto é importante em cima de quem está fora do mercado de trabalho e deseja voltar. Imagine a quantidade de pessoas que dirigem Uber como alternativa de renda”, aponta o advogado. Ele defende que esta é uma sanção que não atinge o objetivo almejado — que a pessoa pague o que deve. 

Em janeiro de 2019, a então procuradora-Geral da República Raquel Dodge enviou parecer concordando com a tese. Ela atestou que o Brasil tem baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para o gargalo exigiu, segundo ela, uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.

Mas isso não significa, na posição dela, apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa. Estas “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”, já que afrontam o direito de ir e vir. Assim, ela também pediu pela inconstitucionalidade da norma.

Outras instâncias

Já em 2016, pouco depois da vigência do Novo CPC, começaram a aparecer as primeiras decisões que determinavam a apreensão dos documentos. Na ocasião, o desembargador Marcos Ramos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar contra a medida em favor de homem com uma dívida de R$ 253.299,42 para empresa Gran Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.

Segundo o desembargador, “em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.

Ao determinar a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH, a juíza Andrea Ferraz Musa havia argumentado que “se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”.

No STJ, em 2018, 4ª Turma considerou, por unanimidade, que tal medida é coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. O colegiado tomou a decisão em um HC apresentado por um homem que devia cerca de R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais.

No entanto, a Turma determinou a devolução apenas do passaporte, não da CNH. Eles entenderam que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.

No mês passado, a 3ª Turma, no julgamento do HC 597.069, por unanimidade negou para devolução do passaporte e reabilitação da CNJ por uma dívida de aluguéis originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

No caso, a devedora demonstrou a intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior. “Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, criticou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: JOTA Info
https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-julga-na-quarta-se-e-constitucional-apreensao-de-passaporte-e-cnh-de-devedor-27102020

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