A Terceira Sessão do STJ julgou um processo (Habeas Corpus nº 399.109 – SC), relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, que envolvia o não recolhimento de ICMS em operações próprias, no qual a empresa, apesar de ter declarado a dívida do imposto, não efetuou o pagamento.
Nesse julgamento, a Corte Superior unificou seu entendimento sobre essa situação se configurar como crime ou não previsto no artigo 2º, II da Lei 8137 de 1990, chamado de apropriação indébita tributária, que tem o seguinte teor: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
De se salientar que a Quinta e da Sexta Turma, divergiam sobre esse tema.
A Sexta Turma entendia que no caso de não haver o repasse de ICMS retido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, haveria de se distinguir duas situações: (i) hipótese de ICMS apurado em operações próprias, situação que não se configuraria como crime, mas mera inadimplência; (ii) casos de ICMS apurado e retido por substituição tributária, situação que se configuraria como crime do artigo 2º, II da Lei 8137 de 1990.
A Quinta Turma, por sua vez entendia que o não repasse do ICMS nas duas hipóteses (tanto o ICMS apurado em operações próprias, como o ICMS apurado e retido por substituição tributária) se configuraria como o crime previsto art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, desde que comprovado o dolo.
Pois bem, ao julgar o HC 399.109 – SC, o STJ unificou o entendimento em desfavor dos contribuintes. A Terceira Sessão por maioria decidiu que para a configuração da conduta típica descrita no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90 basta que o agente aproprie-se do tributo descontado ou cobrado dos contribuintes de fato, ou seja, dos compradores dos produtos fornecidos pela empresa e deixe de recolhê-los aos cofres públicos. Vale dizer, o não repasse do ICMS apurado em operações próprias se configura como o crime previsto art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Segue ementa do Julgado:
“HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS “DESCONTADO E COBRADO”. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA.
(HC 399.109/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018)
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Fonte: Tributário nos Bastidores – http://tributarionosbastidores.com.br/2018/09/apind/
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