Em decisão recente, o STJ entendeu incidir correção monetária sobre contrato de mútuo de mercadorias entre empresas coligadas. Contrato de mútuo é aquele que trata do empréstimo de bens fungíveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.
O julgado do RESP nº 1.246.778/SP, que reformou totalmente a decisão proferida pelo tribunal, analisou um contrato de mútuo de matéria primas realizado entre empresas farmacêuticas coligadas. No caso, a empresa mutuária, que recebeu o empréstimo, restituiu um ano depois à empresa mutuante, os insumos da mesma natureza, quantidade, qualidade e valor. No entanto, a mutuária não pagou qualquer correção monetária sobre o valor dessas mercadorias.
Sobre o contrato de mútuo entre empresas coligadas, dispõe o art. 21 do Decreto Lei 2.065/83:
“Art. 21 – Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.
Parágrafo único. Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977″.
A norma citada não distinguiu o mútuo de dinheiro, do mútuo de mercadorias. No entanto, o fisco entendeu haver violação do art. 21 do Decreto-Lei n. 2.065/83, autuando a empresa diante da ausência de pagamento de correção monetária sobre o valor das matérias primas restituídas a mutuante.
O acórdão proferido pelo Tribunal em sede de apelação, entendeu que não caberia manter a autuação fiscal, pois não houve contratação de mútuo em dinheiro, e somente este estaria abrangido pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 2.065/83. No caso, por se tratar de mútuo de matérias-primas, “não caberia a configuração pretendida na autuação fiscal, ou melhor dizendo, a presunção nela estabelecida.“. Contudo, não foi esse o entendimento do STJ.
Em sede de julgamento do recurso especial, o ministro relator Mauro Campbell Marques entendeu que se o objetivo da norma é de evitar a distribuição disfarçada de lucros, ela não pode ser interpretada de forma isolada. Dessa maneira, seria necessário identificar de que formas e em que negócios jurídicos a distribuição disfarçada de lucros pode se dar.
Em seu voto, Campbell exemplificou um caso hipotético de contrato de mútuo de entrega de bens entre empresas, em que poderia haver a distribuição disfarçada de lucros. No exemplo, a empresa mutuante realiza a entrega de bens à empresa mutuária, e posteriormente os recebe em mesmo gênero e quantidade, pelo mesmo valor, novos e de melhor qualidade em relação aos emprestados. Nesse caso, há o enriquecimento da mutuante. Ao contrário, se os bens fossem velhos , haveria o enriquecimento da mutuária.
Nesse sentido, o relator entendeu que não cabe limitar o alcance do art. 21, do Decreto-Lei n. 2.065/83 somente às hipóteses de mútuo de dinheiro. No caso concreto, o crédito resultante do mútuo deveria ser corrigido monetariamente nos termos da norma, dando, ao final, provimento ao recurso especial da União.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
Eis a ementa:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. LUCRO REAL. MÚTUO DE MATÉRIAS-PRIMAS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL A FIM DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 2.065/83.
(REsp 1246778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018)
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Fonte: Tributário nos Bastidores – http://tributarionosbastidores.com.br/2018/11/irpmu/
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