O STJ decidiu em sede de embargos de divergência em acórdão publicado hoje, dia 21.11.2018, que não é devido IPI pelo fabricante, quando a mercadoria é roubada após sair do estabelecimento do industrial, antes de chegar no estabelecimento do comprador.
E isso porque, segundo o entendimento da Corte Superior, o fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, esse momento seria apenas o aspecto temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material seria a operação que transfere a propriedade ou posse de produtos industrializados.
De acordo com esse pensamento, a saída do estabelecimento do industrial é mera antecipação do elemento temporal criada por ficção legal e não significa que o fato gerador se tornou perfeito. Se houver furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador, o fato gerador não se perfaz.
Além disso, a consequência do furto ou o roubo de mercadoria é o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos. Disso se extrai que não deve ocorrer o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Segue ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CONTRIBUINTE PROVIDOS.
(EREsp 734.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
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Fonte: Tributário nos Bastidores – http://tributarionosbastidores.com.br/2018/11/ipi/
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