Suspenso julgamento de habeas corpus de empresário investigado na Operação Câmbio Desligo

Suspenso julgamento de habeas corpus de empresário investigado na Operação Câmbio Desligo

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 157604, impetrado em favor do empresário Athos Roberto Albernaz Cordeiro, investigado na Operação Câmbio Desligo, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados do governo do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações nas Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desbaratada uma organização criminosa, à qual se atribui desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral. Das colaborações premiadas dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar e de documentação trazida aos autos pelo Ministério Público Federal (MPF) decorreram diversas prisões preventivas, dentre elas, as de Athos Albernaz e seus dois irmãos, Paulo Aramis Albernaz Cordeiro e Antônio Cláudio Albernaz Cordeiro, apontados como destinatários de operações de transferência de recursos no exterior.

Segundo narra o MPF, o modus operandi dos irmãos Albernaz Cordeiro consistia em realizar transferências de dólares no exterior para uma das contas indicadas pelos colaboradores e receber reais em Porto Alegre (RS). Conforme as anotações no sistema dos colaboradores, Paulo atuava sob o codinome ‘Asado’, e suas operações totalizaram aproximadamente 5 milhões de dólares, de 2011 a 2014. Os colaboradores afirmaram que os pagamentos eram efetuados nas contas dos três irmãos, que seriam os principais abastecedores de quantias em reais, da Odebrecht.

Em junho deste ano, o ministro relator, Gilmar Mendes, deferiu liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes considerou que o caso é de afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (no caso, a liminar foi negada por ministro do Superior Tribunal de Justiça), pois verificou situação de constrangimento ilegal. De acordo com o ministro, o decreto prisional não especifica quais imputações são dirigidas ao investigado, descrevendo sua conduta no bloco “Irmãos Albernaz”, sem individualização da conduta.

Além disso, o decreto imputa ao acusado a prática de operação de dólar-cabo invertido, tipificado, em tese, no delito de evasão de divisas, previsto no caput do artigo 22 da Lei 7.492/1996. No entanto, para o ministro Gilmar Mendes, a conduta não se enquadra nesse tipo penal. Ele destacou que o crime de manter depósito não declarado no exterior só se consuma se o dinheiro não for declarado ao Banco Central no ano seguinte. “Nada disso consta do decreto de prisão”, observou.

Quanto à contemporaneidade dos fatos, o ministro destacou que a conduta atribuída ao investigado está consideravelmente distante da decretação da prisão preventiva. “A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade do indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrição se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas da gravidade do crime”, explicou. Para o ministro, o perigo que a liberdade de Cordeiro pode representar à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

O relator votou pela concessão do HC para confirmar a liminar e determinar a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentar do país, devendo entregar o passaporte em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320). O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e não conheceu do habeas corpus. Para ele, não se trata de hipótese de superação da Súmula 691 do STF. Segundo Fachin, as declarações prestadas pelos colaboradores somadas à documentação trazida aos autos pela acusação fundamentaram a decisão do juiz de primeiro grau que decretou a preventiva. “O quadro fático descrito pelo magistrado demonstra a periculosidade concreta do paciente Athos Albernaz”.

Para o ministro, o risco da reiteração delitiva também está evidenciado em informações do juiz de primeira instância, segundo o qual “não há qualquer inibição dos doleiros, tampouco vontade em, de fato, legalizar a atividade de compra e venda de moedas, o que evidencia notável transtorno à garantia da ordem pública”.

O ministro ressaltou que constam da denúncia 11 fatos penalmente puníveis, supostamente cometidos pelo acusado, o que, a seu ver, revelam a periculosidade, reforçada ainda pelo modus operandi. “A descrição que faz o MP evidencia, ainda que de modo indiciário, que o paciente integra organização criminosa iniciada nos anos 90 e que perdura até os dias atuais, cujo escopo se volta para o cometimento de crimes de evasão de divisas, contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.

Por fim, Fachin ressaltou que o delito de lavagem de capitais, na modalidade ocultação, configura crime permanente, cuja consumação se estende no tempo. “Na linha das razões expostas no decreto preventivo, somada à descrição fática da ocultação e da dissimulação de expressivas quantias em dinheiro, com a movimentação de recurso em espécie no Brasil correspondente a valores remetidos de maneira ilícita ao exterior, compreendo que além da natureza permanente do tipo penal em pauta, há fundadas razões da ocorrência de novos atos de lavagem, aptos a afetar a higidez da ordem pública, o que impõe, nessa fase processual, a manutenção da decisão impugnada”.

O decano, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência.

SP/AD

Leia mais:

04/06/2018 – Ministro decide em HCs de presos em operação que investiga remessa de recursos ao exterior

Fonte: STF Notícias – http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=387474

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