TRF4 mantém condenação de agricultor que importava agrotóxicos ilegalmente

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Crédito: Unsplash

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um agricultor que foi pego importando, em seu carro, agrotóxicos do Uruguai ilegalmente. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentava ausência de lesividade e atipicidade da conduta. O relator, desembargador Thompson Flores, entendeu o caso como crime de perigo abstrato, quando a infração não depende da efetiva lesão ao meio ambiente.

Em 2018, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o agricultor após apreender com ele, em um posto da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul, diversos pacotes de diversos tipos de agrotóxicos vindos do Uruguai. O MPF pediu a condenação do homem, já que o fato de transportar produto agrícola tóxico e irregular já causa perigo relevante ao meio ambiente.

Em defesa do agricultor, a Defensoria Pública da União sustentou atipicidade material da conduta, visto a ausência de lesividade e o fato de o Brasil possuir agrotóxicos com princípios ativos semelhantes autorizados. Em 1ª instância, o homem foi condenado, sob a justificativa de que, mesmo que no Brasil existam produtos similares e de mesmo princípio ativo, isso não exclui o fato de que era necessária a prévia autorização de importação.

“E, também, identidade de princípios ativos não implica identidade de comportamento quanto à toxidade e riscos nos agrotóxicos, uma vez que o restante dos componentes e os processos de produção são determinantes neste ponto”, afirmou o juiz Guilherme Beltrami, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre. O magistrado fixou a pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa fixada em 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ao julgar o caso, o desembargador Flores entendeu que se trata de “crime formal de perigo abstrato, em que a ação não depende da ocorrência de resultado naturalístico consistente na efetiva lesão ao meio ambiente”. Com relação ao argumento de que os princípios dos agrotóxicos apreendidos são  permitidas no Brasil, o desembargador destaca que “a norma penal busca garantir a satisfação de outras exigências além do registro para comercialização no país, como a composição química dos produtos, as condições de armazenamento, embalagem e rotulagem, motivo pelo qual a importação de substância não autorizada e potencialmente tóxica, se mostra suficiente para configurar o delito”.

O desembargador também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na AgRg no AREsp 1.275.606 que firma que “não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis”.

Flores ainda ressalta que “a configuração do crime independe da comprovação de atividade comercial ou lucro”, diz. Assim, a alegação da aquisição dos agrotóxicos para uso próprio não é capaz de afastar a tipicidade da conduta perpetrada.

Porém, o valor do dia-multa foi diminuído “dadas as condições pessoais e econômicas do réu que, em seu interrogatório, declarou auferir renda oriunda da sua plantação de arroz, no valor anual de aproximadamente R$ 15 mil e possuir 2 dependentes”, entendeu o desembargador. Assim, o valor do dia-multa foi definido para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O processo tramita com o número 5049944-73.2020.4.04.7100.

Fonte: JOTA Info
https://www.jota.info/justica/trf4-mantem-condenacao-de-agricultor-que-importava-agrotoxicos-ilegalmente-07042023

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