Tributação da pensão alimentícia

Seguem abaixo as regras gerais da tributação da pensão alimentícia, para o beneficiário (alimentado), como as regras de dedução para quem paga (alimentante).

Para fins de tributação, entende-se que pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes para prover a subsistência desses.

Alimentante

Para fins de imposto de renda, o alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as importâncias pagas, quando o valor estipulado está previsto em sentença judicial ou acordo homologado judicialmente ou em escritura pública.

Portanto, não poderão ser deduzidos do imposto de renda as importâncias pagas mediante acordos particulares feitos sem a intervenção do Judiciário ou sem escritura pública, por falta de previsão legal.

Também são dedutíveis os alimentos provisionais (alimentos pagos de forma provisória), pelo alimentante para a manutenção do alimentando (o beneficiário da pensão alimentícia) durante o processo judicial de separação, divórcio ou uma anulação de casamento ou no qual se postula a pensão alimentícia.

Não são dedutíveis como pensão alimentícia os valores pagos pelo alimentante a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, mesmo quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. Cumpre destacar, no entanto, que o alimentante pode deduzir esses valores na base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação.

Os demais valores estipulados na pelo Judiciário, tais como pagamento de aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.

Momento da dedução

Possível fazer a dedução de pensão alimentícia na determinação da base de cálculo:

a) do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, do trabalho não assalariado e demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, sujeitos ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva;

b) do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);

c) do recolhimento complementar facultativo (Mensalão);

d) do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Lembro que, quando os alimentos são descontados em folha de pagamento e transferidos ao alimentando, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto que a sua tributação mensal é no carnê-leão, cujo imposto deve ser calculado e pago pelo próprio alimentando (beneficiário).

Alimentando

Os valores recebidos pelo alimentando a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, estão sujeitas à tributação mensal na forma do carnê-leão.


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Fonte: Tributário nos Bastidores – http://tributarionosbastidores.com.br/2019/05/tpa/

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